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Consultor Jurídico

É imprudente manter Sean em situação irregular
Por Juiz Roberto Wanderley Nogueira
Revista Consultor Jurídico

14 de março de 2009
www.conjur.com.br

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No Brasil, ainda, à luz da norma constitucional vigorante à data da promulgação da Emenda Constitucional 54, de 20 de setembro de 2007, que reescreveu o comando do artigo 12, inciso I, al. “c”, da Constituição Federal, somente são brasileiros natos e, por isso, dispõem ou podem vir a dispor de nacionalidade originária, as seguintes pessoas: 1) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (pessoal da carreira diplomática, trabalhadores em missão de serviço oficial como as obras de ajuda humanitária, comissões legislativas e de observação internacional, militares etc.), ex vi da alínea “b”, do mesmo dispositivo; 2) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (Serviço Consular acreditado no estrangeiro) ou venham a residir no país e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (plena capacidade civil), pela nacionalidade brasileira, ex vi da alínea “c”, do mesmo comando constitucional.

Sobre isto:

“A Constituição em vigor igualmente não explicita a maioridade a que se refere. Entretanto a evolução doutrinária e a jurisprudencial havida desde 1934, quando da introdução do instituto da opção entre nós, permite afirmar indubitavelmente se tratar da maioridade civil(...).”[3]

Tendo em vista, porém, a possibilidade de um outro fastidioso argumento, consistente no fato de que o menor em apreço, tendo chegado ao Brasil, bem ou mal, e aqui sofrido retenção indevida em 2004, possa não estar enquadrado na regra constitucional da alínea “c”, inciso I, do artigo 12, da Carta, eis que à época do seu ingresso no país, vigia, para o dispositivo, o modelo preconizado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 7 de junho de 1994, ainda assim a situação não se altera. O que a regra antiga descrevia era tão só o problema da opção dos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros que, vindo residir no país, optassem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.[4]

O traço distintivo entre o dispositivo anterior (determinado pela ECR 3/1994) e o atual (determinado pela EC 54/2007) é tão somente quanto ao fato acrescido do registro daquele nascido em repartição brasileira competente (Serviço Consular), que a redação anterior não previa. O objetivo do novo regime jurídico é possibilitar, de modo claro, que os brasileiros nascidos no estrangeiro e registrados originalmente em Repartição Consular acreditada no local do nascimento, goze da nacionalidade originária desde logo, portanto, independentemente de opção posterior. Este, evidentemente, tampouco é o caso do menor em debate.[5]

Com ou sem o registro desse elemento na norma constitucional em foco, a situação do infante em comentário não sofre, desse modo, a menor alteração. Seu enquadramento é, portanto, exatamente o mesmo: artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Vamos a ele:

“os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”

De modo que não faz o menor sentido, tecnicamente falando, que o menor seja duplo-nacional como dito pelos interessados em sua permanência no Brasil. A Autoridade Central Administrativa Federal brasileira há muito já deveria saber dessa circunstância e tomar as providências adequadas em torno do fato.

Parece mesmo muito estranho que ninguém até agora, dentre todos os operadores que vêm atuando incessantemente no caso, tenha se dado conta de que a criança não é realmente um nacional brasileiro e que sequer poderia optar pela nacionalidade brasileira nas atuais condições, segundo a fórmula constitucional já referida, e que teria sido garantida ao mesmo em razão do mencionado “registro consular”. Ocorre que o tal registro teria o condão de valer como prova de nacionalidade desde que o interessado opte, a qualquer tempo, validamente, pela nacionalidade brasileira. Isso não aconteceu e nem poderia ter acontecido em face das circunstâncias (ver nota n. 5).

Parece fora de dúvida que o direito de optar pela nacionalidade brasileira dos que, tendo nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros e sido registrados em repartição consular ou virem a residir, validamente, no Brasil, garantem a nacionalidade originária e são, portanto, natos. É o que estabelece a Constituição Federal (artigo 12, inciso I, al. “c”).

Entretanto, aqui começam os problemas, tão sugeridos quanto anunciados linhas atrás.

Ora, como não se divisa que o menor em alusão é filho bastardo[6], produto das aventuras de jovens pouco afeitos à previdência de seus atos, embora tão em voga nos dias de hoje em que predominam o consumismo, a cultura do corpo e a do prazer, parece igualmente estranho que não se tenha lançado firme fiscalização ao tal “registro consular” quando de sua trasladação pelo Ofício do 1º Distrito dos Registros Públicos das Pessoas Naturais, caso tenha sido suscitado a fazê-lo, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) e demais regras provimentais aplicáveis.

Essa fiscalização consiste em analisar rigorosamente o preenchimento dos requisitos constitucionais, dentre os quais se destaca a prova do domicílio definitivo do registrando (menor), porque: “O predicado ‘residir’ cristaliza condição essencial para a opção”.[7] Portanto, trata-se de uma condição substantiva para o lançamento do “traslado” em comentário, como instituto jurídico, que as evidências demonstram, não obstante, que está nulo de pleno Direito, acaso existente.

Outrossim, em não se confundindo registro originário (possível de ser lançado em Repartição Consular acreditada no estrangeiro) com registro provisório (ou traslado) de certidão estrangeira de nascimento (chancelada pelo agente consular do local do nascimento, traduzida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos para, somente após, ser levada a traslado no Registro Civil) de filho de brasileiro ou brasileira, nascido fora do país, cujos pais não estavam a serviço do Brasil, sucede que tal declaração traduz uma inverdade monumental.

O menino teria sido realmente registrado e nasceu nos EUA, levando-se também a “registro consular”, na decorrência, essa assentada. É evidente a condição de nacionalidade exclusivamente norte-americana do menor em exame, muito embora também filho de brasileira não a serviço do Brasil no estrangeiro, onde o concebeu, como está amplamente reconhecido e deve constar do processado administrativo e dos demais elementos de convicção que constaram no expediente de requisitar o seu retorno entre as respectivas autoridades centrais norte-americana e brasileira, ora em tratativa para o mesmo fim. Além do mais, tampouco se comenta, a propósito da legitimidade desses papéis, de que o documento respectivo teria sido, antes, levado a registro no Cartório de Títulos de Documentos da circunscrição como medida de segurança e precaução, consoante tem sido exigido da prática notarial brasileira.[8]

Toda tentativa, por outro lado, de levar a registro de trasladação de nascimento no estrangeiro de filho de brasileiro(a) não a serviço do Brasil, sem o consentimento do outro progenitor é inválida, conquanto materializada a sorrelfa e avesso à disciplina constitucional da espécie. É atitude que negligencia a paternidade/maternidade do filho e, portanto, da condição pessoal e subjetiva deste em relação à própria nacionalidade e ao progenitor agravado.

A obra de etiologia ilícita que não se iniciou exatamente aí, tampouco nesse ponto estancou. É que, nos termos da Constituição Federal (artigo 12, inciso I, “c”), o filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro não a serviço do país que, não tendo sido originalmente registrado em repartição consular e desde que venha residir validamente no Brasil, é brasileiro nato porque pode adquirir a nacionalidade originária, nessas condições, se optar por ela a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade. A opção não pode ocorrer antes de concluir-se esse termo constitucional rígido, que não admite inflexões e nem interpretações extensivas ou analógicas, conquanto personalíssimo o ato de formular opção de nacionalidade, para permitir que a pessoa possa tornar-se nacional, agindo por meio de terceiros, ainda quando esses terceiros sejam os progenitores. Esse tipo de intermediação não é tolerado pela ordem constitucional brasileira. A manifestação em exame, como dito, é personalíssima e só pode ser veiculada, logicamente, pelo próprio nacional interessado, espontaneamente, uma vez atingida a condição ou termo (maioridade) e também por haver ido viver no Brasil com animus residendi.

Ocorre que para se ter lançado o registro desse traslado (e não do nascimento em si), cumpriria à parte interessada fazer a prova da residência e ao Oficial do Registro Civil, exigi-la firmemente. Ora, a situação complicada e fugidia da mãe do garoto não permitiria jamais que uma tal atitude pudesse ser observada como mandam a Constituição e as leis. Quanto à dúvida sobre saber o que ela fez, então, para escapar desse jugo do destino, com ou sem a ajuda de terceiros, só a análise cuidadosa do processado será capaz de elidir sem exclusão da iniciativa ex-officio quanto à produção da prova (artigo 130, do Código de Processo Civil), notadamente em face desse cenário de imaginação criativa cujo escopo é a perpetuação de uma ilicitude, ou seja, a permanência irregular no país do menor em apreço.

No mínimo a omissão quanto à realidade dos fatos traduz um outro perfil do cometimento que diz respeito ao insensato propósito de fazer esconder ao Estado brasileiro, ou de ludibriá-lo de algum modo, quanto às informações que eram essenciais para a geração de atos públicos pretendidos (registro civil).

Para um país que tem a pretensão de ser líder na América Latina e até assentar no Conselho de Segurança da ONU, parece imprevidência acumular episódios de descumprimento da Convenção de Haia e, no caso em particular, deixar de proceder com o ato sugerido.


[3] [regresso] Rodas, João Grandino (1990): A nacionalidade da pessoa física. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 40.

[4] [regresso] A opção de nacionalidade tem sido entendida pela Doutrina como sendo a cláusula constitucional “potestativa” que dá ensejo ao cidadão adquirir originariamente, por seu desejo próprio, a nacionalidade brasileira, como se nascido no Brasil fosse.

[5] [regresso] O menor aludido, tendo nascido no estrangeiro e contando, hoje, oito anos de idade, está abrangido pela regra do artigo 95, do ADCT, redação do artigo 2º, da EC 54/2007. O quadro, porém, não se altera porque, afinal, o mesmo não foi registrado, originariamente, em repartição diplomática ou consular brasileira acreditada no estrangeiro, mas na sucessão do ofício de registro local (país do nascimento), sendo, por isso, nacional estrangeiro, enquanto não vier a residir, legitimamente e com animus residendi, em território nacional e a qualquer tempo opte pela nacionalidade brasileira. Ora, cativo, pelo sequestro a que se vitimou, nem pode, ante a menoridade, optar validamente pela nacionalidade brasileira, nem há quem, no Brasil, legitimamente, possa fazê-lo em sua representação.

[6] [regresso] No sentido de desprezado pelo genitor, porque não é de modo algum razoável sugerir esse acontecimento diante das circunstâncias da matéria as quais, inclusive, gerou um cenário de cooperação internacional à luz da Convenção de Haia. E que periclita agravar-se, ante a suposta recusa do Brasil em fazer retornar, de imediato, o menor ao seu país de origem (EUA, onde mantém residência habitual) que aqui se encontra ilegalmente por iniciativa de sua genitora, ora falecida.

[7] [regresso] Ceneviva, Walter (1999): Lei dos registros públicos comentada. 13ª edição. São Paulo, Saraiva, p.85.

[8] [regresso] Como consta, por exemplo, da Norma 149 e do Provimento 23/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Loureiro F, Lair Silva; Loureiro, Claudia Regina Magalhães (2007): Notas e registros públicos. São Paulo, Saraiva, p. 176.); e, no Estado de Pernambuco, o Provimento 3/2004, da Corregedoria Geral da Justiça (publicado no DOE em 11/11/2004)

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Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

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