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É imprudente manter Sean em situação irregular
Por Juiz Roberto Wanderley Nogueira
Revista Consultor Jurídico
14 de março de 2009
www.conjur.com.br
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Esse imaginário como tal sistematicamente operado em causas que tais é capaz de processar uma formidável e também paradoxal carga de resultados positivos, todos eles trágicos e inteiramente inaceitáveis, tanto do ponto de vista do ordenamento jurídico interno quanto na abrangência do Direito Internacional, tem causado espécie. É como se um folhetim novelesco ganhasse a realidade dos processos e ocupasse os seus espaços, causando perplexidade aos operadores jurídicos de formação genuína e vergonha ao Estado brasileiro, conquanto incapaz de realizar-se a si mesmo em seus compromissos legais.
O que sucede é que o menino não reside e não residiu jamais em território brasileiro, senão de modo forçado, aqui não aportando senão por forma ilegal, ainda que “nos braços da mãe”. Esta é uma outra tônica do folhetim melodramático que está sendo rodado. Com efeito, ninguém vem a residir em lugar algum, quando privado da própria liberdade de ir-e-vir. No caso, essa liberdade é objeto de proteção, assistência e vigilância do progenitor do infante de nacionalidade estrangeira e de quem se discute, em razão de decisão da Justiça daquele país e da própria nacionalidade da criança.
Já se disse alhures ser impossível afirmar de qualquer modo que o cativeiro é a residência habitual do cativo, ainda quando a vítima não disponha das condições para avaliar a gravidade da ação que está sofrendo. É o caso de um menor que sofre sequestro de um de seus progenitores em detrimento do outro e da nação a qual pertence um e outro.
Ainda que nenhuma dessas desventuras estivesse conspirando contra a coerente administração do Direito entre nós, na espécie, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, antes ou depois do advento da EC 54/2007, de modo hialino, não permite acreditar que seja possível a coexistência subnormal de dupla nacionalidade sob a égide do seu próprio ordenamento.
O menor arrolado, no caso, como objeto de disputa de Direito Internacional, é cidadão norte-americano e, à luz da ordem constitucional brasileira, priva unicamente dessa nacionalidade.
De fato:
“Sob a Carta de 1988 o filho de pai ou mãe brasileira não registrado, no exterior, em repartição brasileira competente mantém apenas a nacionalidade de seu registro de origem. Pode, porém, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira, o que, em ocorrendo, lhe dá a condição de brasileiro nato.”[9] (grifos não constam do original)
No entanto e a despeito de todos esses achados altamente comprometedores de situações jurídicas, até então tidas como perfeitas e acabadas, e também de personagens nelas envolvidas, o maior de todos os impactos que resulta do exame atento e criterioso deste caso é perceber que a cada nova investida, mais irregularidade se perscruta, muito embora essas noções somente ao custo de gestões de governo, provocadas de modo particularmente eloquente de parte de líderes dos Estado norte-americano, fossem possíveis cogitar finalmente em desprestígio do sistema de cooperação internacional direta levado a efeito pela Convenção de Haia que, até aqui, no caso e em tantos outros, simplesmente não funcionou.
Pois, foi justamente de uma manifestação pró-ativa desses líderes estrangeiros que está permitindo encontrar uma solução definitiva e justa para o caso, consoante se divisa proximamente para dar cabo de vez às denominadas “ciladas dialéticas”[10] cujo escopo é desviar as atenções da essência das coisas em favor de argumentos puramente estéticos e nada pacificadores.
Explico. Todas as causas referentes à nacionalidade, efetivas ou potenciais, atuais ou iminentes, principais ou preparatórias e, ainda, judiciais ou administrativas, carecem sempre de desaguar perante um juiz federal, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal. É cediço dizer que o disposto no artigo 32, parágrafo 4º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), que trata, em concreto, da competência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos de opção de nacionalidade brasileira, deve ser interpretado à luz da norma constitucional de regência, acima referida, para alcançar todo o espectro de causas que digam respeito ao mesmo assunto; de sorte que a dúvida registral que se venha a instalar a respeito do ato de trasladação de certidão estrangeira de nascimento para viabilizar futura opção de nacionalidade deve ser levado à consideração daquela Jurisdição (federal comum) e jamais ao Juízo do Estado, salvo unicamente se para retificar, meramente, o que já se acha registrado de forma legítima. Fora disso, a competência é do juiz federal e a sua ausência em algum processo de registro do tipo não apenas invalida a assentada, de pleno Direito, como a torna juridicamente inexistente.
E não é por uma razão interpretativa de caráter mais ou menos ousado, ou mesmo corporativo, que se vai justificar esse entendimento que favorece a Justiça Federal diante dessas causas contra toda uma tradição que se vinha observando no país na matéria registral, ordinariamente submetida ao controle corrigente e jurisdicional da Justiça dos Estados-membros da Federação brasileira. A solução, antes, é encontrada pela própria Lei (artigo 32, parágrafo 2º, Lei 6.015/73), lida sob a inafastável influência da Constituição Federal de 1988 (artigo 109, incisos III e X).
Assim sendo, consistindo a “trasladação” de que trata a mesma disposição da Lei dos Registros Públicos (já agora pelo seu parágrafo 1º) num procedimento prévio, ou preparatório, de natureza administrativa, que vai suportar e servir de base para um futuro pedido de opção de nacionalidade a ser enfrentado perante a Justiça Federal, sucede que também compete a essa Jurisdição, exclusivamente, conhecer dos expedientes que, por meio de procedimento de dúvida, devam ser considerados para fins da prática do ato registral antes referido. Portanto, só um juiz federal poderia ter determinado o registro de uma tal trasladação para garantir o exercício da opção de nacionalidade brasileira, a tempo e modo.
Ademais, a abalizada e mais recente jurisprudência aplicável à matéria é precisamente nesse sentido, a saber:
“Competência. Transcrição do termo de nascimento ocorrido no estrangeiro. Mãe brasileira que não estava a serviço da pátria. Menor residente no Brasil. Opção provisória. Artigo 12, I, “c”, Constituição.
Compete à Justiça Federal a apreciação de pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (artigos 12, I, “c”, e 109, X, da Constituição)”
(STJ – CC 18.074/DF [96/0051450-0] – 2ª Seção – Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 17/11/97)
Desse modo e conforme resulta evidente que a trasladação de que se trata é nula ou juridicamente inexistente, sucede que a situação do menor em apreço, nacional norte-americano, é inteiramente ilegal no país e assim não deixou de sê-lo desde o instante em que se houve retido indevidamente no território nacional desde o ano de 2004.
Ademais, falar em consolidação de situação sócio-afetiva gerada do e no cativeiro é um completo non-sense. Não cabe sequer comentar, salvo por alguma hipótese psicanalítica que sugerisse algum tipo de patologia da mente (Síndrome de Estocolmo, por exemplo). Aqui, porém, não se tem esse foco.
Estabelecido, então, o reconhecimento do fato segundo o qual não há espaço lógico-jurídico e nem ético-moral para considerar que o menor em apreço é um duplo nacional, mas somente um nacional estrangeiro e que, mantido mediante sequestro (Convenção de Haia) em território brasileiro, pela própria genitora, ora falecida, contra todas as solicitações suasórias de retorno daquele que, pela razão da própria nacionalidade e também da paternidade, o reivindica de modo firme e determinado (atitude que o Estado brasileiro corrobora, mas sob certas dificuldades institucionais), tem residência habitual no Estado norte-americano, resta avaliar sua situação como estrangeiro em território nacional.
Pois bem. Certo que o ingresso do infante, ainda que junto de sua mãe brasileira, em férias, não duraria mais do que o prazo regulamentar de presença estrangeira, a título de turista, em território nacional (90 dias), ocorre que sua condição de “pequeno turista” já se encerrou, não sendo o caso de conceder-lhe visto para permanência sob qualquer condição, em face do que preceitua a regra do artigo 7º, inciso I, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro). Em outras palavras, o Brasil não valida a admissão de menores de 18 (dezoito) anos em seu território sem que esteja acompanhado do seu responsável legal ou de uma autorização expressa para esse fim que o supra.
Ora, conforme a parte que exercita a guarda provisória do menor em território brasileiro não reúna aptidão legal para exercer, exclusivamente, esse poder-dever sobre a criança sob seus cuidados de fato, repita-se, de nacionalidade norte-americana, é o caso, pelo menos em tese, de posse irregular de menor. Esse quadro retoma o debate sobre a sua subtração do ambiente habitual e da pátria bem como, principalmente, do então corresponsável e hoje guardião exclusivo do mesmo (por força de decisão da Justiça do seu país, adotada após a retenção ilícita aqui debatida), de quem o menor jamais deveria ter sido levado e aqui permanecido em situação inteiramente ilegal, à luz da Convenção de Haia.
É claro que não se pode esperar muito de um cenário estabelecido sob tais circunstâncias. Deve-se avançar. Porque não é razoável que as instituições se petrifiquem ao talante dos ímpios e de quantos se arvorem ao voluntarismo de achar que podem mais do que a organização social estabelecida, apesar de nossos medos, de nossos preconceitos e até de nossas cavilações. Tudo isso tem de ceder às conveniências de Estado que não são minhas, não são dos procuradores, não são dos constituintes e nem dos advogados, realmente não são de ninguém e são de todos ao mesmo tempo. Um país à deriva de ordem é primitivismo.
Bem por isso, se as cláusulas da Convenção de Haia são civis para preferir, no combate ao sequestro internacional de crianças, as soluções pacíficas e voluntárias, deixando de enxergar certas delinquências associadas a esse pano de fundo, de outro lado o Estado requisitado não tem como e porque abandonar seu próprio ordenamento jurídico para deixar de aplicar as sanções legais enquadráveis às variadas espécies que se tornaram conhecidas, provadas e passam a reclamar solução própria que possa ser exigível da espécie, de acordo com as suas circunstâncias apuradas caso-a-caso no devido processo legal.
Outrossim, parece duro descrever – e de fato o é -, que a hipótese versada no caso é de imediata deportação do menor ao seu país de origem sem prejuízo das demais implicações legais em compensação ao vexame do qual foi vítima o infante. A hipótese é a dos arts. 57, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), c/c os artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 99, do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981. A hipótese também se coaduna com a regra do artigo 7º, alínea “h”, do Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000, que trata da promulgação no Brasil da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia no ano de 1980, desde que adotadas providências, tidas como indispensáveis, que assegurem o retorno da criança em foco sem perigo ou maiores constrangimentos. Aliás, um dever ao qual solenemente se obrigou o Estado da República Federativa do Brasil.
Eis a única alternativa, realmente eficaz, de compatibilizar as necessidades urgentes pela devolução do menor em foco ao seu Estado natal, que lhe confere uma nacionalidade e onde se acha estabelecida a sua residência habitual, seu ambiente sócio-educacional e os seus familiares paternos (o genitor atualmente detém a guarda exclusiva do mesmo), nada obstante a injustificada resistência da parte materna, representada pelos seus sucessores em colaborar com o Brasil no sentido de cumprir a sua parte na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, bem como a burocracia judiciária de nosso país.
É o que se deve proceder de imediato, em face dos termos dos artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 99, do Decreto 86.715/81, também e principalmente pelo bem da criança em foco, atendendo ao caráter administrativo do ato.[11]
Deste modo, o Estado brasileiro só não cumpre a norma convencional se não o quiser, certo de que possui instrumento legal bastante para proceder com a deportação do menor estrangeiro em situação irregular no país, além de plena justificação moral e também jurídica. Não fazê-lo pode significar motivo a retaliações internacionais e até denúncia por descumprimento de cláusula de cooperação a que se obrigou.
Para um país que tem a pretensão de ser líder na América Latina e até assentar no Conselho de Segurança da ONU, parece imprevidência acumular episódios de descumprimento da Convenção de Haia e, no caso em particular, deixar de proceder com o ato sugerido.
[9] [regresso] Ceneviva, Walter (1999): Lei dos registros públicos comentada. 13ª edição. São Paulo, Saraiva, p. 86.
[10] [regresso] Nogueira, Roberto Wanderley (2006): O problema da razoabilidade e a questão judicial. Porto Alegre, FABRIS Editor, p. 129-133.
[11] A dicção de Gilmar Ferreira Mendes e outros é a seguinte: “A medida [deportação] é de caráter administrativo e não impede que o estrangeiro, desde que satisfeitas as condições regulares, volte a entrar no País.” (Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet (2008): Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo, p. 723.
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Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.
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