
Equipe eyeLegal
Rede Global de Direitos Civis Janeiro 2009
A indústria da fraude à paternidade
Saiba tudo sobre como eles tiram os filhos das pessoas com marmelada na Justiça do Brasil
1. A Tutela Provisória da Paternidade Antecipada
ota-se um excesso de liberalidade em direito de família que compromete os fundamentos da nossa sociedade. Alguns desses fatos não estão sendo digeridos pelos jurisdicionados, uns porque são bizarros, outros repugnantes e outros ainda hilários, como essa nova Lei da paternidade presumida em virtude do veto presidencial que eliminou a metade do projeto, ferindo qualquer noção de isonomia por retirar a única garantia que o suposto pai teria no processo, porque ninguém tem como saber quem é verdadeiro pai já que, não raro, a própria mãe se engana.
Temos visto no Brasil, nessa matéria, inúmeros equívocos que não estão sendo entendidos pela sociedade. A Constituição que determina “entre O homem e A mulher” parece estar sendo aplicada como se entendido “entre homem e mulher”. Os referidos artigos masculino e feminino contidos no preceito fazem toda a diferença para deixar expresso e explícito que a norma ordena a união dos dois opostos, aquela união em particular e nenhuma outra para constituir família. Lá fora, a alegria durou pouco.
É no meio de tudo isso que surge a teoria apocalíptica da paternidade sócio-afetiva. Por meio dela, pede-se uma ordem para legalizar a falsificação do registro de nascimento do seu filho e colocar o nome de outro no lugar do seu, mas não é adoção porque a adoção é para casos específicos. É um tipo de adoção ilegal: A Tutela Provisória da Paternidade Antecipada ou Tutela Antecipada da Paternidade Provisória, pois o melhor interresse do menor é a família natural sempre que não exista impedimento.
Veja como funciona o esquema da adoção ilegal: afasta-se o pai renovando guarda provisória indefinidamente, adiando uma decisão e negando regulamentação de visita sem o menor fundamento, para qualquer recurso ser negado pelo Desembargador que deu essa ordem desde o início.
Quer nos parecer que a destruição da família é mesmo o mais importante pilar da lógica da transformação que está para ocorrer, junto com o impacto cada vez maior da mídia mudando o comportamento do homem comum que passa a se comportar como mulher e a mulher a se comportar como se fosse homem.
2. Por que não funciona
Segundo o Consultor Jurídico, no artigo intitulado "Família internacional", trata-se de uma “Ação Ordinária Declaratória de Paternidade Sócio-afetiva, Cumulada com Posse e Guarda, com Pedido de Tutela Antecipada”. É um "Frankenstein" jurídico.
Ora, uma ação declaratória é para dizer se existe ou não existe determinada relação ou situação jurídica. É para declarar. Como se trata de um direito, se é para ser declarado é porque não existe. Só existirá se for declarado por sentença; declaratória, declaração. Faz sentido? Mas tudo que há são dúvidas. Do contrário diria como David, devolva meu filho, eu sou pai, aqui está a certidão de nascimento e não deveria haver dúvida alguma. Entretanto, ao que tudo indica, esse processo é apenas para fazer o tempo passar enquanto se discute quem é ou não é o pai, até a criança ficar treinada o bastante para repetir para o juiz que quer ficar com aquele que não é seu pai.
Bem, o que não existe não pode ser antecipado. Não existe “pai antecipado” ou “pai provisório”. E não pode ser antecipado porque é proibido, diante do dano da irreversibilidade dessa antecipação, porque a cada dia que passa, cada ano que passa, a criança vai sendo corrompida para pensar que o verdadeiro pai não é o pai dela, e sim o pai provisório postiço antecipado.
Como na verdade o que existe é apenas a possibilidade de uma futura sentença sobre o mérito de tal “paternidade sócio-afetiva”, depois de 5 anos ensinando a criança a repetir que quer ficar com o padrasto não haverá como reparar o dano que será irreversível para os verdadeiros pai e filho. E aí estaria supostamente o melhor interesse do juiz e não da criança, porque está sendo alienada dos seus direitos e da sua família.
O problema desses casos é que a guarda é provisória, acaba e tem quer ser renovada. É como se periodicamente a paternidade fosse novamente antecipada e de novo, eternizando o provisório para afastar o filho do verdadeiro pai dando efeitos práticos no plano real para algo que ainda não existe no mundo jurídico. E não existe mesmo, porque o padrasto não tem nenhum direito. Ele tem apenas uma mera expectativa sobre um futuro e incerto direito quando a questão for decidida definitivamente. Até lá, em regra geral, nada havendo de excepcional que impeça a convivência do verdadeiro pai com seu filho, a paternidade sócio-afetiva não existe juridicamente e não pode se opor antecipadamente à paternidade que está definida em lei e pelos laços naturais. Portanto, a guarda não pode ser deferida para o estranho contra a vontade do pai. Logo, é uma fraude.
É o risco do dano irreparável e da irreversibilidade da medida de antecipação da tutela. Não adianta espernear com aquelas mesmas frases feitas de que se apegou ou discutir que quem está pagando as despesas do menor é o detentor da guarda ilegal, precária e provisória. O dano para a família natural é irreparável, irreversível. Código de Processo Civil, artigo 273, § 2º: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Agora você deve acrescentar que concedendo a tutela que a lei proíbe ser antecipada e negando-se o direito de visita ao pai natural, fica claro que o objetivo desse processo é excluir o verdadeiro pai, toda a família paterna e criar embaraços para a execução da ordem internacional de busca e apreensão, fraudando a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Aqui na nossa cultura latina, ninguém quer saber dessa história de um padrasto tirar uma criança do pai na marra. Por um filho, um pai faz uma revolução...
A questão é tão grave que na Argentina já existe um projeto de lei no âmbito do Poder Legislativo, de iniciativa da Apadeshi - Asociación de Padres Alejados de sus Hijos, para criação de um “Registro Nacional de Obstrutores dos Vínculos com os Filhos” no âmbito do Ministério da Justiça e Direitos Humanos da Nação. Outro projeto argentino de iniciativa da Apadeshi pretende incluir no Código Penal o tipo de impedimento do contato com os filhos, a quem tendo direito de visitas tenha obstruído o vinculo com os menores ou incapazes. Esta é uma das mais frequentes violações aos direitos humanos do nosso tempo.
Se não houver dúvidas sobre divórcio tão complicado, o que existe de concreto é mera afinidade que é insuficiente para se opor aos direitos de pai e filho. O que está impedindo o direito do pai não é a tese da paternidade sócio-afetiva, é a guarda provisória que foi ilegalmente concedida e está prendendo o menor no Brasil. Assim, a tese da paternidade sócio-afetiva serve apenas de argumento ou justificativa juridicamente impossível para o pedido de guarda antecipada. E o que dá força para a remotíssima hipótese de que seja julgada procedente tese tão absurda de adoção sob coação é exatamente o decurso do tempo que vai levar à uma grave injustiça consolidada. É evidente que a guarda provisória não pode ser deferida nesse tipo de processo, porque não pode esperar indefinidamente pela decisão sobre uma suposta segunda paternidade [sic]. Nesse casos, a guarda só caberia depois do julgamento da ação já que através dela quem a detém se opõe aos pais. É um pedido impossível porque não se podem restituir os anos que se passarão, através dos quais se violenta a família que o Estado tem especial obrigação de proteger.
Assim, a retenção do menor no Brasil contra a vontade do pai constitui coação ilegal e abuso de poder.
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