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Equipe eyeLegal
Rede Global de Direitos Civis
Janeiro 2009
A indústria da fraude à paternidade

4. O Brasil não aplica os tratados internacionais

No início de 2005, veio ao Brasil o Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos magistrados e advogados, Leandro Despouy, numa missão de 12 dias que avaliou nosso sistema de Justiça. Uma das recomendações do seu Relatório foi exatamente a aplicação dos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil por magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos.

Isso se deve ao fato de que no sistema de Justiça do Brasil os instrumentos de direitos humanos, além de não serem conhecidos, não são promovidos e não são satisfatoriamente ensinados na grande maioria das faculdades de Direito. Um desses exemplos é a nova Lei dos interrogatórios e audiências por viodeoconferência que permite que você seja preso e processado, sem que nunca tenha ido à presença de um magistrado. O interrogatório judicial é uma das primeiras fases do processo criminal.

Para vários juízes, eles não se sentem obrigados a aplicar direitos humanos, seja porque não conhecem a matéria, seja pelo fato que muitos magistrados julgam apenas a pessoa e não os fatos ao aplicar o Direito. Aqui como em muitos outros países, para algumas pessoas o Direito não é aplicado com imparcialidade. E o juiz se sente à vontade para fazer o que quiser, porque existe na nossa sociedade uma forte cultura de proteção da autoridade ou da pessoa que exerce o poder em suas várias formas. É por isso que para que um juiz vá para a cadeia no Brasil você precisa ter um vídeo mostrando o magistrado matar uma pessoa, ou que a imprensa denuncie o seu envolvimento no grande escândalo de uma máfia de vendas de decisões judiciais.

Uma das principais conclusões do Relatório de Despouy foi justamente o elevado grau de falta de isenção da Justiça brasileira. Complementando, nós podemos acrescentar que aqui é possível se passar anos e anos discutindo algo sobre o qual não há absolutamente nada para ser discutido.

Principalmente no caso de guarda de filhos menores, em muitos casos a Justiça brasileira não respeita os direitos dos filhos conviverem com seus pais e faz escolhas baseadas em favoritismo por pedido de terceiros. Isso ocorre demais no Brasil, não apenas em casos internacionais. São muitos os brasileiros nessa situação. Ora porque o avô é rico, ora porque o pastor é amigo do Desembargador, ou se algum político pediu não se sabe a quem, ou se alguém tem influência no Tribunal. É lamentável, mas é a dura realidade. O Judiciário se sente em posição de destruir qualquer família porque eles acreditam que a sociedade não tem força para mostrar-lhes que estão errados e não podem agir dessa maneira. Porém, se você não é brasileiro poderá pensar: mas, e a lei?

Nós vamos além, sempre que o ordenamento interno conflite com tratados internacionais e por mais que a hipótese não seja aplicável, é preferido o julgamento que contraria a norma internacional, ainda que para mostrar a afirmação das decisões daqui, deixando a solução do caso para os Tribunais superiores. Daqui até lá, estes possivelmente decidirão que tendo em vista que já se passou muito tempo desde que a criança está aqui e que já está adaptada, a situação é definitiva não podendo ser modificada porque assim é o melhor para o menor. O que estamos querendo dizer é que, entre a mãe brasileira e a Covenção, em bom português o melhor para o menor é ficar com a mãe. Mas isso só é aplicável quando existe a mãe porque até que há algum sentido nessa decisão, tanto maior quanto mais jovem for o infante.

Citando o Consultor Jurídico, veja o que disse em um idêntico caso recente, no Estado de Pernambuco, o Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira, da Primeira Vara da Justiça Federal de Recife/PE:

“Para ele, a ‘liberdade de tomar decisões no plano do Ordenamento Jurídico interno, de que decorre a independência funcional dos atores de Estado a executá-la segundo as suas respectivas consciências e faculdades, não pode, nesse jaez, ser entendida como absoluta e certamente tem limites’. E ele disse mais: ‘Esses limites são ordinariamente determinados pelas categorias lógicas da objetividade e da razoabilidade que formam o espectro linguístico-moral e comunicativo da Ciência Jurídica, enquanto normatividade’.” Consultor Jurídico, 05 de novembro de 2008.

Isto significa, na nossa interpretação, que a liberdade de decisão de um juiz tem limites claros estabelecidos pela ética e pela verdade lógicas e objetivas daquilo que é razoável. Então, sempre que for ultrapassado o limite do que é lógico, do que é verdade e do que é razoável, o Estado-Juiz não tem o poder de contrariar a norma que no caso determina a devolução do menor sequestrado para o seu país de origem.

E neste ponto entra o dado mais importante. É que no caso de Recife, a mãe do menor alemão sequestrado ingressou na Justiça estadual com pedido de guarda da criança e obteve tutela antecipada de guarda provisória. No Tribunal de Justiça do Estado, a Corte superior cassou essa decisão por entender que “a Justiça brasileira não era competente para apreciar o pedido de guarda, por se tratar de um cidadão alemão como parte”. Na verdade, são dois cidadãos alemães, a criança e o pai.

Em outras palavras, a Justiça estadual de Pernambuco decidiu que a competência para apreciar o pedido de guarda é da Justiça alemã, por se tratar da mesma situação do caso de David Goldman - cidadão estrangeiro como parte e competência do domicílio habitual da criança que foi sequestrada. O importante aqui é que a Justiça estadual decidiu que não tem competência para apreciar esta matéria. Como pode o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro pensar diferente, se a lei no Brasil é federal e é a mesma tanto lá quanto em Pernambuco?

Note bem, a Justiça estadual de Pernambuco cassou a guarda da mãe, quanto mais a do padrasto. E, naquele caso, o Ministério Público Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para a causa...

5. Controle da sociedade civil sobre as ações de guarda

Existem no Brasil várias associações de pais que lutam pela guarda dos filhos. No final deste texto você encontrará links para os web sites de algumas delas e muitas outras internacionais. Quer nos parecer que a maioria das associações brasileiras pauta suas ações optando pelo “passivismo” no lugar do ativismo. Essa foi a impressão que colhemos depois de analisar o discurso de muitas entidades do gênero. Uma das conquistas mais recentes da bandeira de luta dessas entidades foi edição da Lei da Guarda Compartilhada – Lei federal n° 11.698/2008. É, sem dúvida, um grande avanço, porém não garante a solução de todos os problemas.

Note que alguns defendem que hoje vivemos tempos do que convencionaram chamar de uma “nova família”, como se de uma hora para outra fosse possível simplesmente mudar impunemente os fundamentos sociais sobre os quais se assentam mais de 10 mil anos de história da humanidade. Tudo isso seria devido às mudanças trazidas com a liberação feminina que veio na esteira da pílula anticoncepcional e daí até a afirmação gay que atualmente exige o status de entidade familiar para as uniões homossexuais, casamento, adoção de crianças e os mesmos direitos sociais antes apenas garantidos para as uniões heterossexuais. Obviamente, passando pelos novos métodos de reprodução assistida e mesmo a clonagem que ainda vai dar muito que falar. Temos que tudo isso é parte da mesma lógica da destruição da família.

Assim é que costumamos ouvir com cada vez mais frequência que “pai é quem cria”. Ledo engano. Pai é aquele que é o verdadeiro e natural pai de outra pessoa, é aquele que é o sangue do seu sangue. Não há nenhum engano nisso porque esta é uma verdade científica com profundo conteúdo espiritual que nenhum juiz pode mudar. Esta é a família que o Estado tem obrigação de proteger. Simplesmente a família, não uma nova, substituta ou outra família, apenas aquela mesma que sempre existiu. Quando quem cria está amapardo por medidas jurídicas fraudulentas obtidas ilegalmente não é pai, é algoz do filho de outrem que foi separado do seu verdadeiro pai natural vítima de injustiça.

Dizemos isso porque existem alguns direitos que você deve pedir, mas há outros que você deve exigir. O direito de convivência com os filhos e vice-versa é um desses direitos que somente o verdadeiro pai tem o poder de exigir, opondo-se até mesmo ao próprio Estado sempre que ficar caracterizada a falta de imparcialidade dos julgamentos. Mexa com os filhotes de qualquer animal na natureza e veja o que acontece. Com o homem a lógica é a mesma.

É claro que num caso como esse em que não existe nenhuma possibilidade de conciliação nem meio termo, mesmo que Salomão ordenasse partir a criança ao meio para dar a metade para cada pretendente, essa solução hoje não seria mais possível para ele, apesar de toda a sua grande sabedoria.

Tudo isso significa que não estamos diante de um problema de Justiça ou de Direito; mas de administração e a maneira mais eficiente das pessoas se protegerem dos possíveis desvios existentes nesse contexto é a criação de um cadastro social das ações de guarda, alimentado com as informações fornecidas pelos próprios interessados para possibilitar algum tipo de controle sobre os casos mais absurdos, exercendo legitimamente pressão legal e política sempre que for necessário. Nesses casos, nós recomendamos expressamente a adoção de providências criminais na máxima extensão da lei contra qualquer juiz que se colocar ilegalmente entre você e os seus filhos. Nós não transigimos com os direitos dos menores.

Aqueles que nos acompanham sabem que a prioridade máxima do nosso trabalho é a proteção legal da infância e da adolescência. Essa é a base do nosso projeto a ser executado, mesmo que para isso seja preciso colocar a Justiça da Infância e da Juventude no microscópio e revirar suas entranhas para garantir que ela seja exatamente igual para todos os homens.

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